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Restituição do ICMS na conta de luz pode render uma bolada para consumidor, decisão do STF / O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14/8/2025, que as distribuidoras de energia elétrica, como Light e Enel, precisam devolver os valores cobrados a mais de consumidores pela inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins. Os ministros foram unânimes nesse ponto, mas tiveram de buscar um consenso quanto ao prazo prescricional dos créditos, fixado agora em dez anos. Em setembro do ano passado, os magistrados já haviam formado maioria para validar a norma que prevê a restituição do dinheiro cobrado a mais. No fim, prevaleceu a proposta do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, para fixar o prazo em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O ministro Luiz F*x votou pelo prazo de cinco anos e o ministro Flávio Dino sugeriu não haver prescrição. Para resolver a questão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ajustou o entendimento do relator, contando com a aprovação dos demais ministros. Assim, foi fixada a seguinte tese: O pedido é parcialmente procedente, nos termos do relator, para dar interpretação conforme a Lei 14.385/2022 de modo a definir que a destinação de valores de indébito tributário restituídos: 1) Permita dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias a fim de obter repetição do indébito; 2) Observe o prazo de dez anos, contados da data da efetiva restituição do indébito das distribuidoras, ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. 29/11/2025

Restituição do ICMS na conta de luz pode render uma bolada para consumidor, decisão do STF / O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14/8/2025, que as distribuidoras de energia elétrica, como Light e Enel, precisam devolver os valores cobrados a mais de consumidores pela inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins. Os ministros foram unânimes nesse ponto, mas tiveram de buscar um consenso quanto ao prazo prescricional dos créditos, fixado agora em dez anos. Em setembro do ano passado, os magistrados já haviam formado maioria para validar a norma que prevê a restituição do dinheiro cobrado a mais. No fim, prevaleceu a proposta do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, para fixar o prazo em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O ministro Luiz F*x votou pelo prazo de cinco anos e o ministro Flávio Dino sugeriu não haver prescrição. Para resolver a questão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ajustou o entendimento do relator, contando com a aprovação dos demais ministros. Assim, foi fixada a seguinte tese: O pedido é parcialmente procedente, nos termos do relator, para dar interpretação conforme a Lei 14.385/2022 de modo a definir que a destinação de valores de indébito tributário restituídos: 1) Permita dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias a fim de obter repetição do indébito; 2) Observe o prazo de dez anos, contados da data da efetiva restituição do indébito das distribuidoras, ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.

29/11/2025

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